- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011457-93.2018.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória fundada no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, proposta para desconstituir sentença proferida em Embargos de Terceiro que rejeitou a alegação da autora de propriedade dos bens constritos na Reclamação Trabalhista originária. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o inciso VII do art. 966 do CPC com a compreensão depositada no item I da Súmula 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento (“ capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ”); b) a pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e, c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Além disso, sua aceitação como estopim para deflagração da rescisão da coisa julgada depende da demonstração inequívoca, por parte do autor, de que seu uso no processo originário em momento oportuno não se deu em razão de seu desconhecimento ou da impossibilidade de acesso. 3. No caso em tela, os documentos novos apresentados nestes autos como fundamento para rescisão da coisa julgada correspondem às células de crédito bancário relativas ao financiamento realizado pela autora para a aquisição dos veículos penhorados, com a cláusula de alienação fiduciária que impediu o registro da propriedade junto ao DETRAN na época. 4. Embora se trate de documentos cronologicamente velhos, não há nos autos prova capaz de demonstrar a existência de impedimento ao acesso a tais documentos por parte da autora, resultando daí a impossibilidade de se reputá-los como prova nova, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011457-93.2018.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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