- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0020937-22.2019.5.04.0101, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade civil do dono da obra decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191/SDI-1/TST. Isso porque a referida Orientação refere-se apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito, contraídas pelo empreiteiro, diante da inexistência de previsão legal e específica, ao passo que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho possuem fundamento no instituto da responsabilidade civil, na esteira dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Ademais, convém destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade da responsabilização solidária do dono da obra com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção. Assim, merece ser mantida a decisão. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. O TRT firmou que “resta incontroverso o acidente sofrido pelo "de cujus" durante o desempenho das suas atividades laborais em benefício das rés. Com efeito, não se cogita de culpa exclusiva da vítima no caso concreto. Note-se que, inobstante não ter o empregado se conectado à chamada linha de vida, o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho em relatório registra a precariedade das instalações dos equipamentos de proteção, prática comum da primeira reclamada, tanto que reincidente em situação de acidente de trabalho com vítima fatal.”, bem como que “não há prova nos autos da fiscalização pela empregadora acerca da efetiva utilização dos equipamentos de proteção. Ressalta-se não haver registro da presença do técnico em segurança do trabalho na oportunidade do acidente, conforme consignado no relatório do Ministério do Trabalho. Não há, portanto, qualquer evidência de que a reclamada tenha tomado as cautelas necessárias no curso do contrato, cumprindo o dever de cuidado quanto às rotinas das atividades e quanto ao ambiente de trabalho”. Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material em virtude de acidente de trabalho, ressaltando que “O dever de indenizar, portanto, tem lastro nos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil.”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020937-22.2019.5.04.0101. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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