- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005251-71.2013.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS SEM CONCLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. " Da leitura da petição inicial da ação rescisória depreende-se que foram preenchidos todos os requisitos legais, constando os fundamentos de fato e de direito que dão respaldo à pretensão deduzida, conforme arts. 282, III, 283 e 295, parágrafo único, II, do CPC/1973 - dispositivos legais em cuja vigência a ação foi proposta. Dessa forma, não há falar em inépcia da petição inicial, nesse aspecto. " Recurso ordinário não provido. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. JUNTADA DO ATO DE NOMEAÇÃO. " A Advogada do Município-autor que assinou digitalmente todas as peças da presente ação rescisória detém poderes para representar a parte recorrida, pois além de a signatária afirmar que é procuradora municipal, juntou ato de comprovação de sua nomeação para o cargo. Aplicação do entendimento contido na Súmula 436 do TST ." Recurso ordinário não provido. ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 1973. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI 3395-DF. ARTS. 5º, 325, 469 E 470 DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE REGIME ESTATUTÁRIO. COISA JULGADA. 1. A controvérsia existente na presente ação rescisória diz respeito, exclusivamente, à existência ou não de transgressão à coisa julgada, a partir do confronto entre a decisão rescindenda - na qual condenado o município autor ao pagamento dos depósitos do FGTS - e decisão anterior proposta com o mesmo objeto e que foi extinta sem resolução do mérito, em face da pronúncia da incompetência desta Justiça do Trabalho, diante da natureza administrativa do vínculo jurídico-funcional estabelecido entre as partes, conforme expressamente registrado, inclusive na parte dispositiva daquele julgado, com base em diploma legal municipal. 2. A Corte Regional deferiu a pretensão rescisória. 3. Há situações em que a razão determinante da extinção da instância assume conteúdo ou natureza de pressuposto processual negativo, tal qual ocorre com a incompetência material, do que resulta a absoluta impossibilidade de renovação da ação. Não há sentido ético, lógico ou jurídico em se permitir a renovação da instância, quando há prévia e expressa afirmação judicial preclusa, ainda que formalmente, da impossibilidade absoluta de trânsito da mesma pretensão perante determinado segmento do Poder Judiciário. A decisão judicial anterior não pode ser simplesmente desprezada, em ato questionável não apenas sob a ótica da probidade processual, mas que confronta a própria noção basilar de segurança jurídica. É dizer: se o direito de ação foi exercitado regularmente e se o órgão judicial competente - na hipótese, em decisão confirmada em segundo grau - decretou a impossibilidade de sua atuação no caso, por absoluta incompetência material, não há mesmo como se admitir a renovação da ação, rompendo-se com o postulado da unidade de convicção e com o próprio caráter unissubsistente do direito de ação. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005251-71.2013.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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