- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000257-11.2013.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. ART. 485, IV, DO CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRECIAÇÃO DO FEITO EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. A parte autora pretende o corte rescisório sob a alegação de que a decisão rescindenda é ofensiva à autoridade da coisa julgada formada em relação processual pretérita, em que as mesmas partes controverteram. Sustenta que, numa primeira demanda, acolheu-se a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, quando o feito foi extinto sem resolução de mérito; todavia, na ação em que proferida a decisão rescindenda, a competência da Especializada foi reconhecida. Como se sabe, o sucesso da ação rescisória calcada no artigo 485, IV, do CPC/73 depende da demonstração da existência de decisão transitada em julgado formada em relação processual distinta daquela em que proferida a decisão rescindenda e, com ela, seja conflitante. Como regra geral, a identificação do conflito depende da verificação de tríplice identidade dos elementos da ação (parte, pedido e causa de pedir), conforme previsto nos §§ 1º a 3º, do artigo 301 do CPC/73, em vigor quando formadas as coisas julgadas. Todavia, não é isso o que se verifica na espécie . Os pedidos formulados na primeira reclamatória partiam do pressuposto de que a reclamante havia sido contratada sem prévia aprovação em concurso público quando já vigorava a Lei Municipal nº 58/98, estabelecendo o Regime Jurídico Único no ente federativo; já na segunda relação processual, é incontroverso que a reclamante prestou concurso para a função de Agente Comunitário de Saúde que, de acordo com a Lei Municipal nº 154/2007, a sujeitava ao regime celetista. Assim, por terem as reclamações objetos distintos, não há como se acolher a pretensão rescisória com base no inciso IV do artigo 485 do CPC/73. Ademais, não se perca de vista, ainda, que o art. 469 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando exarada a decisão rescindenda, prescrevia que " não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença ". Principalmente sob a égide do revogado Código de Processo Civil, as decisões quanto às questões preliminares encerravam coisa julgada meramente formal e possuíam eficácia endoprocessual. Recurso ordinário não provido. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADAS . ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Hipótese em que , considerando o quadro fático estabelecido no acórdão rescindendo, o vínculo existente entre o autor e a ré era de natureza celetista, uma vez que, no processo matriz, o Município sequer alegou a existência de lei específica estabelecendo o regime estatutário para agentes comunitários de saúde. Não se divisa, portanto, contrariedade ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal sufragado na ADI 3.395/DF, tampouco ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal ante a impossibilidade material da existência de relação de caráter jurídico-administrativo, na forma do art. 8º da Lei 11.350/06. De outro lado, não se cuida de contrato temporário para atender excepcional interesse público, na forma do inciso IX do art. 37 da Carta Magna, já que consta da decisão rescindenda que o contrato firmado com a então reclamante era por tempo indeterminado. Assim, a afirmação da existência de vínculo jurídico-administrativo ou de contrato temporário parte de pressupostos fáticos que não se compatibilizam com aqueles que deram ensejo à decisão rescindenda, de modo que a pretensão rescisória fundada no art. 485, V, do CPC encontra óbice na Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000257-11.2013.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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