- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0021496-91.2015.5.04.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Hipótese em que se discute a possibilidade de o juiz dispensar a produção da prova oral. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. O TRT rejeitou a preliminar em comento sob o fundamento de que " a oitiva do assistente técnico da autora e de seu gerente regional, além de não serem parciais, em nada alterariam os apontamentos do perito oficial, o qual, por meio do laudo pericial, fez uma ampla e minuciosa análise das condições de trabalho a que estavam expostos os empregados da autora. Da mesma forma, a oitiva de testemunhas não teriam o condão de afastar o laudo técnico, elaborado pelo expert por meio do exame direito e específico das atividades realizadas pela ré " . Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral quando o julgador entende que a sua produção se revela inútil e meramente procrastinatória. Precedentes. Agravo não provido. NULIDADE DO AUTO DE INTERDIÇÃO . A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º - A , I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021496-91.2015.5.04.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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