JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011159-08.2019.5.18.0111

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0011159-08.2019.5.18.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2024, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. ‎ Verifica-se no caso que as agravantes, de fato, não indicaram, na petição do recurso de revista, os devidos trechos exigidos no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Registra-se que, no recurso de revista, as reclamantes suscitam negativa de prestação jurisdicional na decisão regional, contudo, em que tenham transcrito o trecho do acórdão proferido pelo tribunal regional no julgamento dos embargos de declaração apresentados não fizeram o mesmo em relação à petição dos referidos embargos. A providência não efetuada pela parte passou a ser explicitamente exigida, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CARACTERIZAÇÃO. ESMAGAMENTO DA CABEÇA. FALECIMENTO DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR CARACTERIZADA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo de cujus que, ao tentar consertar um defeito existente nos controles de comando da plataforma de um dos caminhões de propriedade da reclamada, teve a sua cabeça prensada por uma prancha, o que ocasionou o seu óbito. De acordo com a decisão recorrida, "embora ninguém tenha presenciado o acidente que vitimou o empregado, as informações do laudo pericial aliadas às imagens constantes dos vídeos gravados durante a realização dos trabalhos técnicos, nos permitem concluir que o empregado desceu do caminhão para operar os controles externos da plataforma mas, por algum motivo não esclarecido, ele se debruçou sobre o chassi do caminhão e colocou a cabeça embaixo da prancha, quando foi surpreendido pela plataforma que, mesmo na posição "parada" continuou se movimentando lentamente, de modo que a prancha acabou por prensar a cabeça da vítima " (pág. 1.004, destacou-se), motivo pelo qual " não resta dúvidas de que a plataforma do referido caminhão estava com problemas no seu funcionamento, o que acabou por causar o acidente que vitimou o empregado ". Diante dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão regional, não remanesce a conclusão de que o acidente de trabalho que ceifou a vida do empregado ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que comprovado, por meio da prova técnica, que a plataforma encontrava-se com defeito no momento do infortúnio. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CARACTERIZAÇÃO. ESMAGAMENTO DA CABEÇA. FALECIMENTO DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR CARACTERIZADA. ‎ Agravo de instrumento parcialmente provido , apenas quanto ao tema em análise, por possível violação dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CARACTERIZAÇÃO. ESMAGAMENTO DA CABEÇA. FALECIMENTO DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR CARACTERIZADA. ‎ Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo de cujus que, ao tentar consertar um defeito existente nos controles de comando da plataforma de um dos caminhões de propriedade da reclamada, teve a sua cabeça prensada por uma prancha, o que ocasionou o seu óbito. No caso dos autos, de acordo com a decisão recorrida, "embora ninguém tenha presenciado o acidente que vitimou o empregado, as informações do laudo pericial aliadas às imagens constantes dos vídeos gravados durante a realização dos trabalhos técnicos, nos permitem concluir que o empregado desceu do caminhão para operar os controles externos da plataforma mas, por algum motivo não esclarecido, ele se debruçou sobre o chassi do caminhão e colocou a cabeça embaixo da prancha, quando foi surpreendido pela plataforma que, mesmo na posição "parada" continuou se movimentando lentamente, de modo que a prancha acabou por prensar a cabeça da vítima " (destacou-se), motivo pelo qual " não resta dúvidas de que a plataforma do referido caminhão estava com problemas no seu funcionamento, o que acabou por causar o acidente que vitimou o empregado " (destacou-se). Não há dúvida, portanto, de que a atividade profissional desempenhada pelo de cujus naquele momento era de risco acentuado, uma vez que o empregado, ao tentar consertar uma peça do caminhão que já estava com defeito, sofreu um acidente que ocasionou a sua morte. Contudo, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva do ex-empregado no evento danoso, bem como por não ser possível aplicar ao caso a teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ora, conforme já exposto alhures, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante naquele momento era de risco, sendo perfeitamente aplicável ao caso a responsabilidade objetiva com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Conforme constou da prova técnica, "sugere-se que tal evento não fora produzido por algum tipo de 'erro' no comando dos controles externos por parte da vítima" e, "quanto ao fator determinante de tal acidente não foi possível precisar. No entanto, o mais provável é que tenha sido resultado da falha do guincho em fica 'parado' ou alguma outra falha não detectada" . Ademais, o fato de o empregado ter exercido a função de gerente da fazenda do reclamado, não isenta a conduta culposa da reclamada que não observou corretamente as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, conforme lhe obrigam os artigos 154 e 157 da CLT. Assim, sendo a responsabilidade do empregador inerente aos riscos da atividade econômica e à atividade exercida pelo seu ex-funcionário, aliada a ausência de causa excludente do dever de indenizar, deveria ter sido mantida a sentença em que se condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011159-08.2019.5.18.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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