- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001757-11.2016.5.02.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA NORMATIVA. CAUSA DE PEDIR, NA PETIÇÃO INICIAL, FUNDAMENTADA NA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 54ª. RECURSO ORDINÁRIO PLEITEANDO APENAS AS MULTAS PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 51, 52 E 53 DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que na petição inicial o reclamante requereu o pagamento da apenas da multa normativa prevista na cláusula 54ª, que restou indeferida pela sentença. Entretanto, no recurso ordinário pleiteou o pagamento das multas normativas previstas nas cláusulas 51, 52 e 53 dos instrumentos normativos. 2. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame, como decidido pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Afastado o óbice da Súmula 126 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 483, "d", da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que "as irregularidades reconhecidas em primeiro grau, diferenças do adicional de insalubridade, horas extras, parcela UTI-HEMO, ratificadas por esta Corte, embora constituam condutas reprováveis por parte da empregadora, por si só, não inviabilizam a continuidade da relação contratual". 3. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de "per si", enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001757-11.2016.5.02.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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