- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Recurso de Revista 1000114-77.2022.5.02.0386, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. ENQUADRAMENTO NO ART. 483, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com o fundamento de que as irregularidades cometidas pelo empregador não consistem em motivo para configurar culpa grave da reclamada e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral. 2. Ao adotar esse entendimento, o Tribunal Regional violou o art. 483, IV, da CLT, pois, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, somada ao não fornecimento do necessário EPI, configuram falta grave do empregador. 3. Esses descumprimentos autorizam o rompimento indireto do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, IV, da CLT. 4. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nas situações de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão, principalmente, da condição de hipossuficiência do empregado. 5. Ante a violação do artigo 483, IV, da CLT, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000114-77.2022.5.02.0386. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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