- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000730-56.2016.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. INCISOS V, VIII DO ARTIGO 966 DO CPC. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. 1 - Tendo sido indicados incisos do artigo 966 do CPC com correspondência com incisos do artigo 485 do CPC de 1973, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 2014 . 2 - Há violação literal de disposição de lei se não se aplica a lei a caso por ela regido ou se é aplicada quando não o rege. Os artigos da Lei nº 1º, 3º, 9º, 20, 21, 29, 31 e 32, todos da Lei n.º 9.394/96, não tratam de enquadramento sindical a respeito dos trabalhadores da educação nacional, de sorte que é impossível divisar violação literal de disposição de qualquer deles. Diante das assertivas de que não há inclusão expressa, na Carta Sindical do autor, e tampouco no estatuto aprovado em 17/12/2004, da representação da categoria profissional dos trabalhadores do ramo da educação infantil-creches e pré-escola, para se verificar qual a amplitude exata do registro sindical do autor, auxiliares de administração escolar, em contraposição ao do réu, empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, orientação e formação profissional, para fins de inserção nas regras de enquadramento sindical e violação literal das disposições indicadas do artigo 511 da CLT seria necessário o reexame de fatos e provas que originaram a decisão rescindenda, o que é vedado pela Súmula 410 do TST. 3 - Não se identifica erro de fato quanto a se considerar regular a representatividade sindical do sindicato réu. A conclusão a respeito da representatividade sindical é fato afirmado pelo julgador que se apresenta ao final de um silogismo, como decorrência das premissas que especificaram as provas oferecidas. Houve pronunciamento judicial no sentido de que conforme o que dispõe o art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, creches e pré-escolas não são considerados estabelecimentos de ensino; a abrangência da representação dos Auxiliares de Administração Escolar (empregados em estabelecimentos de ensino), em consonância com a carta sindical (doc. 02 do apartado), não compreende o segmento econômico que atua exclusivamente como creche e pré-escola, tratado no art. 29 da mesma Lei. Nesse quadro, não se divisa erro de fato, porque não se ignorou fato existente, nem se admitiu fato inexistente, não havendo erro de percepção. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000730-56.2016.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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