TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007959-53.2018.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINCOEESP. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PLENA E IRRESTRITA ASSEGURADA PELO ART. 8.º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO FUNDADA NO ART. 967, I, DO CPC/2015. 1. O acórdão recorrido é impugnado no capítulo em que se reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do autor SINCOEESP para a ação de corte. 2. É fato que o inciso II do art. 967 do CPC de 2015 confere legitimidade ao terceiro juridicamente interessado para propor ação rescisória. Nada obstante, é preciso considerar que, relativamente à atuação sindical, a Constituição Federal assegura, em seu art. 8.º, III, a plena e irrestrita substituição processual dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa. 3. Nessa perspectiva, portanto, o sindicato, na condição de substituto processual, equipara-se à parte substituída, de modo que sua legitimação para a ação rescisória não se fundamenta no inciso II do art. 967 do CPC/2015, mas sim no inciso I do referido dispositivo legal, impondo-se, assim, a reforma do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido para reconhecer a legitimidade ad causam do SINCOOESP. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 . Alega-se, na ação de corte, que a sentença rescindenda teria ofendido a coisa julgada produzida em decisão liminar proferida na Ação Declaratória n.º 2659/1998, tramitada pela 2.ª Vara do Foro Regional de Jabaquara, decisão essa proferida em 16/11/1998. 2. Trata-se, contudo, de hipótese não caracterizada, visto que sob a égide do CPC de 1973 - vigente à época da prolação da referida decisão - não havia previsão para a estabilização das decisões proferidas na fase processual de tutela antecipada, fenômeno somente integrado ao direito processual brasileiro com o advento do CPC de 2015 (cf. art. 304). A disciplina da antecipação de tutela sob o pálio do antigo codex possuía como característica nuclear a reversibilidade do provimento judicial, consoante expressamente previsto no parágrafo 4.º do art. 273 do CPC/1973 , in verbis : "A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada" . 3. Assim, somente se poderia cogitar de coisa julgada relativamente à decisão proferida em tutela antecipada, no vetusto digesto, com o trânsito em julgado da decisão de mérito do processo. E no caso da Ação Declaratória n.º 2659/1998, invocada pelos recorrentes para sustentar sua pretensão rescisória com o enfoque em exame, o trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 23/8/2018, isto é, em data posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda, ocorrido em 6/2/2018, circunstância que impede a caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DE CORTE FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA DOS ARTS. 511, §§ 1.º E 2.º, DA CLT; 5.º, II, XVIII E XXXVI, 8.º, I, II E III, E 174, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; DA LEI N.º 5.765/1971; E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N.ºS 374 DO TST E 677 DO STF. HIPÓTESE DE RESCISÃO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºs 298, I E II, 408 E 410 DO TST. 1. A alegação dos recorrentes é de que o acórdão rescindendo, ao manter a aplicação dos instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo - SIEEESP, desconsiderando, assim, o correto enquadramento sindical do empregador, teria incidido em violação dos dispositivos legais ora destacados. 2. A moldura fática estabelecida pelo acórdão rescindendo indica que a 1.ª recorrente, Cooperativa de Ensino de Santa Cruz do Rio Pardo, possui como atividade preponderante "promover a educação, com a criação e manutenção de cursos em diversos níveis, modalidade e graus", com característica de instituição particular de ensino, sendo que "o enquadramento sindical se opera de acordo com a atividade preponderante da empresa, nos termos do § 1.º do artigo 511 da CLT", circunstância que definiria o SIEEESP como sindicato representante de sua categoria econômica, e não o SINCOEESP. É dizer, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão rescindendo indicam que a atividade preponderante exercida pela 1.ª recorrente, mesmo tendo sido constituída como cooperativa, seria representada pelo SIEEESP, em razão de possuir característica de instituição particular de ensino. Por conseguinte, a conclusão que emerge a partir da moldura fática delineada pelo acórdão rescindendo não representa violação da norma jurídica extraída dos arts. 511, §§ 1.º e 2.º, da CLT: o acórdão rescindendo afirma, a partir das premissas fáticas estabelecidas, que a atividade preponderante da 1.ª recorrente é representada pelo SIEEESP, resultando daí que o enquadramento realizado está em harmonia com os ditames dos referidos dispositivos celetistas. 3 . Logo, para se alterar essas premissas fáticas e obter conclusão diversa, no sentido pretendido pelos recorrentes - o de que a atividade econômica desempenhada pela Cooperativa de Ensino de Santa Cruz do Rio Pardo seria representada pelo SINCOEESP - faz-se necessário revisitar fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 deste Tribunal Superior. 4. Tampouco há violação da norma jurídica extraída da Súmula n.º 374 desta Corte e da Súmula n.º 677 do STF, pois não há, no acórdão rescindendo, menção aos referidos verbetes sumulares ou tese jurídica firmada sobre enquadramento de trabalhador em categoria profissional diferenciada ou sobre o registro do 2.º recorrente, SINCOEESP, isto é, a questão que constituiu o objeto do processo matriz - o enquadramento sindical da 1.ª recorrente para fins de definição das normas coletivas aplicáveis à sua empregada - não se realizou no enfoque dos referidos temas. 5. O acórdão rescindendo se ressente de pronunciamento explícito também quanto à suposta violação dos arts. 5.º, XXXVI, 8.º, I, II e III, e 174, § 2.º, da Constituição Federal, visto que não houve apreciação do tema de mérito no enfoque de tais dispositivos constitucionais, tampouco foi emitida tese jurídica sobre a constituição do SINCOEESP como ato jurídico perfeito, da exigência de autorização estatal para constituição sindical, da unicidade sindical e da legitimidade conferida aos sindicatos para a defesa de direitos e interesses individuais e coletivos das categorias que representam, ou mesmo sobre a atuação estatal, no papel de agente normativo, no estímulo ao cooperativismo no âmbito da regulamentação da atividade econômica. 6. A respeito desses dispositivos legais, a pretensão de corte esbarra no óbice da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior. 7. Também não é possível visualizar violação da norma jurídica do art. 5.º, II, XVIII e XXXVI, da Constituição Federal, aqui desta vez pelo prisma da proteção à coisa julgada: o acórdão rescindendo, amparado no exame das provas do feito primitivo, deu cabal cumprimento ao disposto no art. 511 da CLT quando do enquadramento sindical da 1.ª recorrente nos moldes noticiados, em atenção ao princípio da legalidade. Não houve, também, discussão sobre a constituição da 1.ª recorrente , tampouco decisão que interfira em sua organização e administração, o que afasta a alegação de ofensa ao inciso XVIII do art. 5.º da Constituição Federal. E quanto à alegada ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, já se esclareceu, em tópico anterior, que a coisa julgada invocada em favor da tese dos recorrentes - a decisão proferida na Ação Declaratória n.º 2659/1998 - se formou após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, circunstância suficiente para fazer rechaçar tal alegação, para efeitos rescisórios. 8. Por fim, mas não menos importante, cabe destacar o fato consignado pela Corte Regional no acórdão rescindendo, não impugnado nas razões de recurso, a demonstrar a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do TRT da 15.ª Região sobre a questão que constituiu o objeto do feito primitivo, circunstância que atrai a incidência da diretriz sedimentada na Súmula n.º 83 desta Corte. E aqui, cabe ressaltar, ante a manifestação dos recorrentes em seu apelo, que a Ação Rescisória não constitui meio processual adequado à uniformização jurisprudencial. 9. Diante de tais fundamentos, conclui-se pela não caracterização da hipótese de rescindibilidade em apreço, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido no particular. 10. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PLEITO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. Os recorrentes sustentam que as decisões proferidas na Ação Declaratória n.º 2659/1998 constituiriam prova nova apta a autorizar a rescisão pretendida, na forma do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. 2. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de considerar como prova documental nova a prova cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização - inteligência do item I da Súmula n.º 402. 3. No caso da Ação Declaratória n.º 2659/1998, a última decisão proferida naqueles autos, em que o STF negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.109.277, é de 28/2/2018, isto é, trata-se de decisão posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 6/2/2018, motivo pelo qual não se caracteriza como documento novo, nos termos da Súmula n.º 402, I, desta Corte. 4. Quanto às demais decisões anteriores a esta, os recorrentes somente apresentaram as cópias da decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada e da sentença de primeiro grau proferidas naquele feito, datadas, respectivamente, de 16/11/1998 e de 20/3/2000. Incumbia-lhes, pois, o ônus de provar que tiveram conhecimento de tais decisões somente após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ou que foram impossibilitadas de apresentá-las na instrução do processo matriz, ajuizado em 2013, ônus do qual não se desincumbiram; de fato, cabia à 1.ª recorrente provar, de forma robusta, que só teve ciência dos documentos ora indicados - decisões proferidas na Ação Declaratória n.º 2659/1998 - após a prolação do acórdão rescindendo, até porque essa restrição constitui pressuposto legal para a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista pelo inciso VII do art. 966 do CPC/2015 . 5. E a exigência dessa prova se apresenta ainda mais contundente na seara da ação de corte, em razão do valor que a ordem jurídica confere à coisa julgada como fundamento do próprio Estado Republicano de Direito. 6. Logo, por não provada a ciência de tais documentos nos termos alegados nestes autos, conclui-se pela não caracterização da causa de rescisão em exame, devendo ser mantido o acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007959-53.2018.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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