JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000449-56.2020.5.10.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000449-56.2020.5.10.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VII, DO CPC. SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECLARA , DE OFÍCIO , A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO. A decisão rescindenda, fundamentada no artigo 64, §1º e 3º, do CPC, que declara de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, não é de mérito, nem impede admissibilidade do recurso correspondente ou nova propositura da demanda, de sorte que não é passível de desconstituição por ação rescisória. Verifica-se ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, ação rescisória extinta, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000449-56.2020.5.10.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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