JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-05.2022.5.10.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-05.2022.5.10.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional apreciou a questão referente ao piso salarial do gerente previsto em norma coletiva, tendo concluído que "o pagamento ao reclamante do valor correspondente ao piso normativo do cargo de gerente não implica, como alegado, em padrão salarial diferenciado na media [SIC] em que, a cláusula coletiva assegura os valores mínimos a serem pagos aos empregados por cada função exercida, sendo necessário, como visto, levar em conta as peculiaridades salariais de cada situação em concreto". Verifica-se, portanto, que foi entregue a devida prestação jurisdicional, tendo a Corte de origem se manifestado sobre a questão posta pela parte, embora de maneira sucinta. Nesse contexto, não há falar em nulidade. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT. 2.1 - O Tribunal Regional concluiu que, na hipótese dos presentes autos, não foram atendidos os requisitos objetivo e subjetivo para o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, visto que o reclamante não recebia remuneração superior em pelo menos 40% do seu salário-base e não tinha poderes para admitir, despedir e elaborar escalas dos empregados, pois realizava apenas as atividades de fiscalização e coordenação. Ressaltou a Corte de origem que o pagamento ao reclamante do valor correspondente ao piso normativo do cargo de gerente não implica, como alegado, em padrão salarial diferenciado, na medida em que a cláusula coletiva assegura os valores mínimos a serem pagos aos empregados por cada função exercida, sendo necessário, como visto, levar em conta as peculiaridades salariais de cada situação em concreto. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a remuneração do reclamante era diferenciada ou, ainda, de que ele tinha poderes de mando e gestão, visto que era a autoridade máxima no estabelecimento, encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Da forma como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido a alegada violação dos arts. 5.º, II, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A, V, e 62, II, parágrafo único, da CLT, tendo em vista que ficou consignado que as normas coletivas estabeleciam apenas o salário base para cada categoria. 2.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000111-05.2022.5.10.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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