JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101134-58.2018.5.01.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0101134-58.2018.5.01.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. Esta Turma apontou a passagem do acórdão do TRT em que se registrou a juntada de rol de substituídos nos autos da ação coletiva. Assinalou-se a ausência do nome da embargante na lista. Por fim, registrou-se que, apesar de o STF, no julgamento do RE 883.642/AL, haver desqualificado a juntada do referido rol como condição de procedibilidade da ação coletiva, a jurisprudência se inclina ao entendimento de que a utilização da relação implica na limitação subjetiva da coisa julgada ali formada. Cumpre esclarecer que a controvérsia da parte acerca da efetiva juntada do rol de substituídos na ação coletiva, bem como em relação ao teor do título executivo desafia o contexto fático-probatório dos presentes autos, por se amparar em premissas fáticas que não constam do acórdão do TRT, conforme destacado anteriormente. Nesse sentido, a insurgência encontra óbice na Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101134-58.2018.5.01.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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