JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002021-77.2014.5.03.0024

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002021-77.2014.5.03.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO BANCO BMG S.A. EXECUÇÃO. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS EM DOBRO, DIFERENÇA SALARIAL, PLR, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E MULTAS NORMATIVAS. O executado, nas razões do recurso de revista, não aponta a violação de nenhum dispositivo constitucional, de modo a fundamentá-lo, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT, o que inviabiliza o seu processamento. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido na fase de execução depende de demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT, o que afasta a possibilidade de exame desta insurgência, porque fundada apenas em afronta a dispositivo infraconstitucional. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Não há falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados, pois o acórdão regional foi prolatado em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado nos itens IV e V da Súmula nº 368 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002021-77.2014.5.03.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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