- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011511-69.2016.5.03.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto, consoante se depreende do acórdão regional, a base de cálculo das horas extras utilizada na prova pericial observou o título executivo judicial. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 62, § 1º, III, 146, III, "a" e "b", e 195, I, "a", da CF, porque o acórdão regional foi prolatado em consonância com a Súmula nº 368, V, do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DO RSR. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a base de cálculo do RSR utilizada na prova pericial observou o título executivo judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011511-69.2016.5.03.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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