JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001140-42.2018.5.09.0041

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001140-42.2018.5.09.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. Verifica-se que esta Corte não se manifestou a respeito dos honorários sucumbenciais, mesmo tendo dado provimento ao Recurso de Revista do reclamante para condenar a reclamada, pela primeira vez, em fase extraordinária. Assim, diante da reversão da sucumbência, excluem-se da condenação os honorários advocatícios fixados para a parte Autora pela Corte Regional e determina-se o pagamento de verba advocatícia, pela reclamada, no percentual de 10% do valor da condenação. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001140-42.2018.5.09.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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