JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000668-32.2023.5.21.0041

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000668-32.2023.5.21.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. Caso em que são providos os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para, suprindo omissão, determinar a condenação somente da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, haja vista o provimento do Recurso de Revista do empregado e a inversão da sucumbência. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR - 0000668-32.2023.5.21.0041, em que é EMBARGANTE LUCIENE PAZ DE ARAUJO e EMBARGADO A G HOTEIS E TURISMO S/A. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000668-32.2023.5.21.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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