- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010269-29.2020.5.03.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, expressamente consignado que a reclamante executava " função técnica compatível com a habilitação profissional como engenheira " e " exercia papel de coordenação técnico-administrativa da área, mas não era titular de posto de comando/gerência da unidade/departamento no qual estava lotada, e assim não detinha poder decisório afeto ", afastando o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT e mantendo a condenação em horas extras, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível infirmar suas razões de decidir, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A PRIMEIRA PARTE DO ITEM I DA SÚMULA N.º 364 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, depreende-se que a reclamante esteve exposto de forma habitual a condições perigosas, pois "de forma, habitual, adentrava, realizava parte de suas atividades laborais no setor de Carboquimico, CTE, Coqueria, DRI e Gasômetros entre outros" e " habitualmente ingressava, pois, em locais destinados à produção e beneficiamento de diversos produtos inflamáveis líquidos (ponto de fulgor inferior a 60.ºC)" . Constatada a habitualidade da exposição da empregada a condições de risco, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da primeira parte do item I da Súmula n.º 364 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Decisão regional proferida em conformidade com a primeira parte do item I da Súmula n.º 364 do TST. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, em situações como a dos autos, em que constatada a irregularidade no fracionamento das férias porque, desrespeitado o limite mínimo de dez dias e ausente a demonstração do requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT, implica-se o pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010269-29.2020.5.03.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.