- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 1001558-86.2019.5.02.0472, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no contexto fático-probatório de que as provas produzidas nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do magistrado,o que atende ao comando legal e afasta eventual cerceamento do direito de defesa. Agravo desprovido. FRACIONAMENTO REGULAR DAS FÉRIAS. CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, a Corte regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, constatou que, "ao assinar os recibos de férias, o demandante concordou com o fracionamento porque tinha autoridade para discordar ou, pelo menos, sabia que seu afastamento como diretor era caso excepcional a justificar o procedimento, nos termos da anterior redação do art. 134, § 1.º, da CLT". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO CONFIGURADO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, o Regional manteve o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, tendo em vista que, "muito embora o reclamante insista na tese de que não exercia cargo de confiança, outra é a realidade que emergiu de seu depoimento pessoal. Tal como já apontado no item anterior, em juízo o trabalhador admitiu (fls. 672/673) o seguinte: a) ocupava o cargo máximo na loja; b) tinha como subordinados entre 10 (dez) e 12 (doze) gerentes de loja; c) subordinava aproximadamente 300 (trezentos) funcionários; d) indicava admissões, promoções e dispensas para a diretoria regional; e) administrava orçamento anual médio de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); f) dispunha de carro da empresa e g) tinha cartão corporativo da loja para comprar ferramentas de manutenção". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001558-86.2019.5.02.0472. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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