- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo 1001815-73.2018.5.02.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI 5.766/DF). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista. 2. No caso concreto, a Corte Regional, ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, prevendo a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu acórdão em desconformidade com a tese fixada pelo STF na ADI 5.766. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP. TROCA CARGO DO AUTOR. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que o autor “empregado se ativava na tarefa relativa à troca de cilindros de 2 a 3 vezes por mês, em períodos de até 5 minutos cada“. 2. Logo, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, a Corte a quo proferiu acórdão em dissonância com o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual, no abastecimento de empilhadeiras, a exposição do empregado a risco, ainda que por alguns poucos minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido nos moldes de sua Súmula nº 364, I, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001815-73.2018.5.02.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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