- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 30/08/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
TST – Agravo Regimental 1000315-49.2024.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/08/2024, p. 12/09/2024
EMENTA: CSDMC/Acm/Npf/Dmc/tp AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO CORRIGENDA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO LIMINAR DE IMEDIATA RECONDUÇÃO DO IMPETRANTE À PRESIDÊNCIA DO SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO SUL FLUMINENSE E DOS DEMAIS DIRETORES, REMANEJADOS, A SEUS CARGOS ORIGINAIS. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT . 1. Consoante o caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”, dispondo o parágrafo único do referido artigo que, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2 . Na hipótese, foi impugnada, por meio da Correição Parcial, decisão monocrática que deferiu a liminar requerida em Mandado de Segurança, determinando a imediata recondução do impetrante à Presidência do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense e dos demais Diretores, remanejados, a seus cargos originais. 3. Consoante constou da decisão agravada, a liminar requerida na Reclamação Correicional foi indeferida por não ter sido constatada a configuração de situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, e de forma a assegurar eventual resultado útil do processo, tampouco de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual, nos termos do artigo susomencionado. Salientou-se, por extremamente relevante, a impossibilidade de acolhimento da pretensão dos Requerentes de obter a declaração de nulidade da decisão proferida, em matéria de prevenção. Nesse sentido, citou-se a decisão proferida na CorPar-1000075-60.2024.5.00.0000, buscando-se demonstrar, unicamente, na decisão combatida, que a matéria correlata ao instituto da prevenção tem “ caráter estritamente judicial ”, não cabendo à Corregedoria “ interferir em atos de cunho jurisdicional ”, nos exatos termos do precedente citado. 4. Afastam-se, portanto, as alegações acerca de “ patente inespecificidade do julgado ”, bem como os argumentos de que eventual transgressão da prevenção tenha configurado error in procedendo , a justificar a excepcional intervenção desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 5. E, uma vez que os agravantes não apresentam argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, ela deve ser mantida incólume. Agravo Regimental conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000315-49.2024.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/08/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.