- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 20/12/2022
TST – Agravo Regimental 1000232-04.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 20/12/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO MANDAMUS . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. 1. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a liminar deferida nos autos do mandado de segurança que concedeu tutela de urgência, de natureza antecipada, para declarar nula a cláusula de não concorrência firmada. 2. Ocorre que, em consulta ao site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifica-se que, diante da perda superveniente do objeto do mandamus , o processo foi extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 5/9/2022. 3. Logo, considerando que o objeto da presente correicional era a suspensão da “ decisão liminar concedida no Mandado de Segurança n° 1000787-64.2022.5.02.0000, para suspender os efeitos da declaração de nulidade da cláusula de não concorrência” , tem-se pela perda de objeto do presente agravo regimental. Agravo regimental prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000232-04.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 20/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.