JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100593-34.2020.5.01.0244

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

TST – Agravo 0100593-34.2020.5.01.0244, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS. MERA ESTIMATIVA. 1. Na hipótese, a parte reclamante individualizou o valor de cada pedido, porém, na conclusão da petição inicial, ressaltou que o valor total atribuído à causa serve apenas para fins de alçada. 2. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não deve haver limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando houver expressa ressalva de que esses foram trazidos de forma estimativa. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100593-34.2020.5.01.0244. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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