JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021548-40.2016.5.04.0663

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021548-40.2016.5.04.0663, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. O col. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa METASA S.A. - Indústria Metalúrgica, sob o fundamento de que ficou comprovada a prestação de serviço exclusivamente em benefício da tomadora de serviços. A Súmula nº. 331, IV e VI, do TST estabelece que: ”IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". In casu , extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E FALTA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. VALOR ARBITRADO. O col. Tribunal Regional condenou à ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$5.000, 00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que “mesmo que a ausência de pagamento salarial esteja restrita a dois meses, as demais circunstâncias fáticas conduzem ao não provimento do recurso das demandadas”. Registrou que “há evidente descompasso entre as alegações da defesa, no sentido de que houve abandono do emprego - sem qualquer comprovação - e de que as demais irregularidades contratuais foram episódicas, e as evidências de que a empresa simplesmente deixou de pagar salários porque ficou sem serviço, além de que deu ensejo à rescisão indireta do contrato; ademais, em extrato bancário juntado com a exordial, pode-se perceber que o autor, no mês de novembro/16, teve vários lançamentos negativos em sua conta corrente, inclusive devido à utilização de cheque especial, a acarretar a presunção de que teve de enfrentar dificuldades financeiras por culpa da empregadora”. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, o atraso de um único mês e ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS não ensejam, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No caso, evidencia-se que o empregado no mês de novembro/2016 “teve vários lançamentos negativos em sua conta corrente, inclusive devido à utilização de cheque especial, a acarretar a presunção de que teve de enfrentar dificuldades financeiras por culpa da empregadora”, sendo notório o constrangimento perante a falta de recursos para prover suas necessidades vitais. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser analisado com cautela, uma vez que causa preocupação e insegurança ao trabalhador quanto à data do pagamento da sua remuneração, gerando impacto na esfera íntima que é suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial. Quanto à redução do valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais, esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Portanto, restam incólumes os dispositivos indicados pela ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021548-40.2016.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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