- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0013769-66.2023.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 298, I, DO TST. 1. A sentença rescindenda não se pronunciou a respeito das normas legais e constitucionais invocadas pelo autor da ação rescisória, fazendo incidir o óbice do item I da Súmula 298 do TST. 2. Nem se alegue que se trata de vício nascido na própria decisão rescindenda, a atrair a incidência do item V da Súmula 298, pois a questão jurídica (contagem de prazo para apresentação de contestação) foi invocada incidentalmente na ação matriz e rejeitada por decisão interlocutória, tendo a parte apenas renovado o pedido de dilação de prazo. 3. A revelia foi declarada na sentença rescindenda por ausência de defesa da parte ré (fl. 109), não se tendo tratado das questões jurídicas invocadas apenas na demanda rescisória, o que obsta a apreciação do mérito quanto às violações legais invocadas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013769-66.2023.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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