- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0100394-02.2019.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. 1. O ato impugnado consiste na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos do precatório nº 0002860-29.2107.5.01.0000 que indeferiu a pretensão da executada de modificação dos cálculos homologados no processo nº 0207800-32.1990.5.01.0022, por ter transcorrido o prazo legal sem manifestações. 2. Na verdade, o que se questiona no mandado de segurança é a limitação dos efeitos da decisão exequenda até o início da vigência da Lei nº 8.112/90, o que foi objeto de decisão no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho ainda na fase de conhecimento do processo principal (fls. 300-301 e 308), estando acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão transitada em julgado, conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, Súmulas nº 333 do TST e 268 do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100394-02.2019.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.