- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020902-57.2016.5.04.0751, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. 1 - O recurso não prospera por divergência jurisprudencial, pois a parte não demonstra, nas próprias razões recursais (Súmula nº 337 do TST), que, além de identidade jurídica (mesma matéria), tenha identidade fática (conclusão jurídica a partir dos mesmos fatos), as quais são exigidas pela Súmula nº 296 do TST. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de apresentação de arestos formalmente inespecíficos e/ou inválidos. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Registre-se inicialmente que, conquanto a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma seja de que em princípio não há como reconhecer divergência jurisprudencial quando se trata de montante da indenização por danos morais, subsiste que , no caso concreto , excepcionalmente , a parte consegue demonstrar a divergência jurisprudencial, de modo a ser aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - É vedado o transporte de valores por bancário não contratado para tal função, havendo legislação específica que atribui ao banco a responsabilidade pela contratação de empresa especializada para esse tipo de serviço. A exposição do trabalhador a risco configura os danos morais. 2 - A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00. 3 - A Sexta Turma do TST, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização em R$ 50.000,00. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020902-57.2016.5.04.0751. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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