- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010226-20.2018.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. O Regional consignou que a ausência do reclamante à audiência não configura a confissão quando ele prova, por meio de regular atestado médico, a impossibilidade de seu comparecimento. Asseverou, ainda, que a Súmula nº 122 do TST não menciona a necessidade de informar CID em atestado médico e que eventual aplicação da confissão ficta ao reclamante, por não ter comparecido à audiência de instrução, não conduz necessariamente à improcedência das postulações formuladas na exordial, ante o disposto no item II da Súmula nº 74 do TST. Dessarte, diante de tais assertivas, não é possível divisar contrariedade às Súmulas nºs 74, I e II, e 122 do TST. Os artigos 5º e 6º do CPC não tratam especificamente do tema em discussão. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010226-20.2018.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.