JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000711-52.2020.5.10.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000711-52.2020.5.10.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, EM CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega a existência de omissão e contradição no julgado embargado no que diz respeito à sua condenação em custas processuais, destacando ser isenta do pagamento dessa taxa. 2 - O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao apreciar o E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 16/5/2023, fixou o entendimento de que a empresa pública prestadora de serviços públicos, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas e recolhimento de depósitos recursais. 3 - No caso, é induvidoso que a reclamada reveste-se de tais predicados, tendo o próprio Supremo Tribunal Federal assim reconhecido no julgamento da ADPF 949 - em que reconheceu a submissão da empresa ao regime dos precatórios. 4 - Nesses termos, conclui-se que o acórdão proferido por este Colegiado, ao condenar a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ao pagamento de custas, efetivamente se revelou omissa, pois deixou de observar a natureza jurídica da empresa e a sua dispensa do pagamento da parcela. 5 - Por essas razões, o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, é medida que se impõe, para isentar a reclamada do pagamento das custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000711-52.2020.5.10.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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