- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0010705-49.2018.5.15.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. RETORNO AO EMPREGO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO ART. 47, II, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 160 DO TST. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de demissão do trabalhador aposentado por invalidez que, retornando ao emprego após alta previdenciária, continua a receber a aposentadoria temporariamente, nos termos do art. 47, II, da Lei 8.213/91. 2 - Não prospera a tese de contrariedade à Súmula 160 do TST, pois ela trata do direito de retornar ao emprego quando cancelada a aposentadoria por invalidez e da possibilidade de pagamento de indenização substitutiva pelo empregador, sem adentrar na questão específica que trata estes autos, relativa à manutenção temporária do benefício previdenciário, nos moldes da legislação previdenciária. 3 - Demais disso, não socorre o recorrente a indicação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010705-49.2018.5.15.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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