- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011411-76.2016.5.03.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva que previa o regime de compensação de jornada no sistema banco de horas, indicada na defesa, não era aplicável ao reclamante, seja porque o autor não pertencia à categoria profissional diferenciada por ela abrangida, seja porque a reclamada não participou daquela norma coletiva. Ademais, registrou aquela Corte premissa fática de que o reclamante demonstrou a existência de diferenças de horas extras, aspecto esse insuscetível de reapreciação por esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, diante desse contexto, restam incólumes os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. FOLGAS E FERIADOS. A controvérsia não foi dirimida sob o prisma das matérias tratadas nos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 884 do CC, que carecem do necessário prequestionamento (Súmula nº 297 do TST), tendo o Regional se limitado a consignar também ser devido o pagamento de horas extras laboradas em dias de folgas e feriados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011411-76.2016.5.03.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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