- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001286-93.2014.5.12.0056, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . O Regional, depois de análise dos cartões de ponto, concluiu pela não caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Dessarte, não é possível divisar violação do artigo 341 do CPC, plenamente observado. Aresto inservível ao confronto, a teor da Súmula nº 296 do TST. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Regional afastou a condenação ao pagamento de horas extras, consignando a validade do regime de compensação semanal e do banco de horas. Em tal contexto fático, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XIII, da CF; 58, § 1º, e 59 da CLT. Os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC não estão violados, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001286-93.2014.5.12.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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