- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011501-67.2017.5.03.0091, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas (Súmula nº 126 do TST), foi demonstrada a não observância pelo reclamado da própria redução da hora noturna, fato que implicou em sobrelabor, o qual não foi quitado pelo reclamado. Logo, incólume o art. 73, §§ 2º, 4º e 5º, da CLT. 2. FERIADOS. A questão afeta aos feriados laborados não foi solucionada sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, matéria trazida nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tendo o Regional se limitado a consignar que o reclamante demonstrou os feriados laborados sem o respectivo pagamento. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST ao conhecimento da revista, porquanto ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011501-67.2017.5.03.0091. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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