JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011501-67.2017.5.03.0091

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011501-67.2017.5.03.0091, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas (Súmula nº 126 do TST), foi demonstrada a não observância pelo reclamado da própria redução da hora noturna, fato que implicou em sobrelabor, o qual não foi quitado pelo reclamado. Logo, incólume o art. 73, §§ 2º, 4º e 5º, da CLT. 2. FERIADOS. A questão afeta aos feriados laborados não foi solucionada sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, matéria trazida nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tendo o Regional se limitado a consignar que o reclamante demonstrou os feriados laborados sem o respectivo pagamento. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST ao conhecimento da revista, porquanto ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011501-67.2017.5.03.0091. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011411-76.2016.5.03.0032

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 06/05/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva que previa o regime de compensação de jornada no sistema banco de horas, indicada na defesa, não era aplicável ao reclamante, seja porque o autor não pertencia à categoria profissional diferenciada por ela abrangida, seja porque a reclamada não participou daquela norma coletiva. Ademais, registrou aquela Corte premissa fáti…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011687-90.2017.5.03.0091

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 06/05/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FERIADOS. Consta da decisão regional que o obreiro logrou comprovar a existência de feriados laborados e não quitados, motivo pelo qual concluiu ser devido o pagamento dos feriados trabalhados com adicional de 100%, respeitada a dedução dos feriados já pagos pelo ente público, conforme se apurar em liquidação de sentença. Tal entendimento não implica ofensa à literalidade dos artigos 373,I, do CPC/2015; 818 da CLT e 884 do …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011973-82.2016.5.03.0033

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 04/03/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal de origem, pela análise da prova documental, concluiu que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de horas extras não quitadas, nem o equívoco no pagamento do adicional noturno. Diante desse contexto, verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia não apenas com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas também com fulcro nas provas exis…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012021-59.2016.5.03.0027

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 12/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. O Regional consignou que os controles de ponto não estavam ilegíveis, bem como que se demonstrou o regular pagamento de horas extras e do adicional noturno. Pondera que o reclamante não apontou as diferenças de horas extras que entende devidas. Assim, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, não se vislumbra a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Incidênci…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001824-11.2018.5.02.0601

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 13/05/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Depois de examinar o acervo probatório apresentado, concluiu o Regional que os controles de ponto apresentados pela reclamada refletiam a real jornada do empregado, o qual não logrou demonstrar a existência de eventuais horas extras a seu favor, encargo que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT. Arestos inservíveis ao cotejo, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, IV, e da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.