JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100686-09.2017.5.01.0080

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0100686-09.2017.5.01.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. AUMENTO PROMOVIDO PELA OPERADORA DO PLANO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que esta Corte sedimentou posição de que o art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao ex-empregado a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições da ativa, mas não garante seja mantido o valor da mensalidade do período em que vigente o contrato de trabalho. Ademais, esclareça-se que mudanças dos valores pagos do plano de saúde, como assinalado com propriedade por esta Sétima Turma, enquadram-se na definição de critérios da forma de custeio sustentado pela parte reclamante como uma omissão. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100686-09.2017.5.01.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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