- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0010038-80.2024.5.15.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ETC. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE 100% DA MENSALIDADE DO INATIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. De início, registre-se que a Corte Regional consignou expressamente que não se esta discutindo a validade dos Dissídios Coletivos nº 1000295-05.2017.5.00.000 e nº 1001203-57.2020.5.00.000, mas sobre a cobrança de 100% da mensalidade do plano de saúde para os ex-empregados aposentados. 2. No que diz respeito ao pagamento da mensalidade do plano de saúde, os artigos 30, § 6º, e 31, caput e § 2º, da Lei 9.656/98 dispõem que é assegurado o direito dos empregados à manutenção do plano de saúde após o término da relação de emprego, inclusive aos aposentados, desde que o empregado arque com o custeio integral do benefício, não sendo possível a manutenção do referido plano para a modalidade em houve apenas coparticipação do empregado, pois esta não é considerada uma forma de contribuição em seu custeio. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que é possível o aumento da mensalidade do plano de saúde para ex-empregados aposentados, de 50% para 100%, considerando que, após a aposentadoria, passaram à condição de beneficiários nos termos da Lei nº 9.656/98, a qual exige custeio integral para manutenção da cobertura. 4. Assim, estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010038-80.2024.5.15.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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