- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Embargos 0000576-75.2016.5.09.0092, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS QUANTO À APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI 7.102/83. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O eminente Ministro Presidente da Eg. Quarta Turma, em decisão publicada em 18.04.2022, não analisou a admissibilidade do recurso de embargos quanto à insurgência relativa ao conhecimento do recurso de revista da ECT por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, e deixando o sindicato reclamante de opor embargos de declaração, é inviável o exame das alegações recursais nesse momento processual, face à preclusão consumada. Aplicável, por analogia, o art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema. BANCO POSTAL. MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI 7.102/83. APLICAÇÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 1. Conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte (E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13.05.2016), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não pode ser enquadrada como uma instituição financeira. Não obstante, é inegável a sua atuação, a partir da instituição do banco postal, na prestação de serviços bancários básicos e acessórios, além das funções postais típicas. 2 . A maior circulação de numerário em espécie, que decorre da realização de atividades bancárias e justifica a aplicação de medidas de segurança nos estabelecimentos financeiros, também ocorre nas agências do banco postal, expondo os trabalhadores e clientes da ECT a um risco maior de assaltos. 3 . Assim, à luz dos princípios da proteção e da primazia da realidade, que informam o Direito do Trabalho, devem ser observadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as medidas de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83, pois os trabalhadores que prestam serviços em agências do banco postal vivenciam situações semelhantes àquelas experimentadas pelos empregados dos estabelecimentos financeiros. 4 . Não altera tal conclusão o fato de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prestar apenas serviços bancários básicos. Com efeito, as cooperativas singulares de crédito e os postos de atendimento, subagências e seções bancárias, que também realizam atividades bancárias limitadas, estão expressamente incluídas no âmbito de aplicação da Lei 7.102/83, conforme disposto em seu art. 1º, § 1º (“ Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências ”). Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 1. A Eg. Quarta Turma reduziu o valor da indenização por danos morais individuais, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado e por assalto presenciado em agência do banco postal. 2 . Embora os paradigmas colacionados também tratem de dano moral decorrente de assalto sofrido por empregado da ECT em agência do banco postal, não há como concluir, indubitavelmente, pela sua especificidade. 3 . Com efeito, a matéria referente ao valor da indenização por danos morais envolve sempre particularidades próprias e específicas de cada caso concreto. Além da conduta praticada pelo ofensor, são muitas as variáveis que podem ter sido consideradas, naqueles casos, no arbitramento da indenização por danos morais (v.g. a frequência e o modo de exposição específica do empregado à situação danosa; a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor; a condição econômica do responsável pela lesão; o nível econômico e a condição particular e social do ofendido). 4 . Aplicação da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000576-75.2016.5.09.0092. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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