- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo 1001440-64.2015.5.02.0468, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, registrou que o Reclamante é portador de "síndrome de impacto de ombro direito", enfermidade que guarda nexo de causalidade com as suas funções desempenhadas na empresa. Ressaltou ser inequívoca a culpa da Ré pela moléstia que acometeu o obreiro. Ponderou que, em que pese a empresa tenha acostado nos autos documentos que comprovam a realização de cursos para prevenção de riscos no local de trabalho, inexiste qualquer prova de que esta tenha adotado medidas efetivas e funcionais para zelar pela higidez física do trabalhador, acrescentando que, conforme constou do laudo pericial, quando o Autor retornou da alta médica, a Reclamada o manteve trabalhando nas mesmas condições de antes, circunstância que acarretou, inclusive, novo afastamento médico do obreiro. Concluiu por manter a sentença quanto à ocorrência de doença ocupacional na qual condenada a Ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que comprovados o dano, o nexo de causalidade entre esse e as atividades do obreiro junto a empresa Ré, e, ainda, a culpa do empregador. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que não houve o nexo causal entre a doença diagnosticada e o trabalho do Reclamante na empresa Ré ou que a doença do obreiro é degenerativa, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. No mais, a controvérsia foi solucionada à luz da prova efetivamente produzida, inexistindo violação dos artigos818da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A respeito da fixação do valor relativo à indenização por dano moral, cumpre registrar que a intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No presente caso, o Tribunal Regional fixou, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00, considerando o caráter pedagógico da sanção; características pessoais dos envolvidos; repercussão social, familiar e pessoal do dano causado; repercussão temporal da lesão perpetrada; além da gravidade da conduta do ofensor. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva de que trata da estabilidade para a categoria do Autor estabelece em sua cláusula 40ª (CCT 2013/2015) que: "a) Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, atestada e declarada por laudo pericial do INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá, desde que atendidas as seguintes garantido emprego ou salário condições, cumulativamente: a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua condição laboral após o advento da doença; b) As condições supra da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho". Ressaltou que, na hipótese, é incontroversa a existência de laudo pericial elaborado pelo INSS, o qual culminou com a sentença de origem, favorável ao obreiro. Acrescentou que o Autor, ainda assim, exerceu o direito estabelecido na alínea "b", cuidando de solucionar a questão através desta Justiça do Trabalho, assinalando que o laudo pericial elaborado nesses autos reconheceu a existência da doença, o nexo de causalidade com as atividades realizadas pelo empregado na empresa Ré e, também, a perda parcial da sua capacidade laborativa. E concluiu que, uma vez reconhecida a estabilidade, cabível a reintegração no emprego. De fato, verifica-se que a decisão regional, em que mantida a sentença em que reconhecida a estabilidade do obreiro e determinada sua reintegração em função compatível com suas limitações física, está amparada em previsão normativa, inclusive, no cumprimento das condições cumulativa lá previstas, não havendo falar em violação do art. 114 do Código Civil. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001440-64.2015.5.02.0468. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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