- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0021133-98.2015.5.04.0305, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS PREVISTA NA NORMA INTERNA CIRCULAR FUNCI Nº 816/1994. CARÁTER PROVISÓRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a Circular FUNCI 816 /1994 foi editada pelo Banco do Brasil para dar cumprimento às normas coletivas de 1992/1993 e 1993/1994 que previa, expressamente, a provisoriedade da jornada de 6 horas para empregados exercentes de cargos comissionados, de maneira que não há falar em sua incorporação ao contrato de trabalho, sendo indevida a pretensão de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consigna que o reclamante assumiu o cargo de gerente geral em São Francisco de Paula, de 2007 a 2011, lá residindo, e após, passou a residir e trabalhar em Novo Hamburgo, onde reside até hoje, acrescentando que as transferências ocorreram a pedido do reclamante, inclusive por conta de acessão profissional. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, não verifica efetivamente o aludido caráter provisório das transferências, mas sim sua natureza definitiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021133-98.2015.5.04.0305. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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