- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 1000343-93.2021.5.02.0702, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT, após análise e valoração dos fatos e provas do caso concreto, consignou que havia atuação conjunta e comunhão de interesses entre as reclamadas com a utilização da mesma marca (única identidade comercial e imagem corporativa e coordenação conjunta do orçamento de publicidade), subordinada à capacitação dos empregados de uma empresa pela outra, com a obrigação de um delas manter ciente a outra do cumprimento ou não das obrigações trabalhistas, o que demonstra o controle. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000343-93.2021.5.02.0702. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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