- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000478-72.2016.5.08.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. COORDENADOR DE RETAGUARDA DE TESOURARIA (TESOUREIRO). ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Regional, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que os substituídos, como Coordenadores de Retaguarda de Tesouraria (Tesoureiro), exerciam funções meramente técnicas, desprovidas de fidúcia especial, não se enquadrando, portanto, no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Por outro lado, a jurisprudência da SBDI-1 do TST, que uniformiza o entendimento das Turmas, é de que os Coordenadores de Retaguarda de Tesouraria não exercem o cargo previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Denota-se que não há registro no acórdão regional sobre eventual adesão dos substituídos a Plano de Cargos em Comissão de modo a autorizar o enquadramento do caso na hipótese da Orientação Jurisprudencial Transitória n.70da SBDI-1 do TST. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000478-72.2016.5.08.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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