- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 1002198-80.2016.5.02.0315, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional asseverou estar preclusa a oportunidade de impugnar a decisão que acolheu a contradita arguida em relação a uma das testemunhas do reclamante. Todavia, infere-se da decisão recorrida que o reclamante consignou seus protestos na audiência acerca do acolhimento da contradita. Nos termos do art. 795 da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Logo, tendo o reclamante consignado seus protestos ou seu inconformismo, na primeira oportunidade que teve para tanto, não há falar em preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002198-80.2016.5.02.0315. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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