JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001304-44.2016.5.02.0432

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
24/02/2026

TST – Recurso de Revista 1001304-44.2016.5.02.0432, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 24/02/2026

Ementa

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA DO AUTOR E ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se ocorre a preclusão nas hipóteses em que a parte realiza o protesto em audiência quanto ao indeferimento da produção de prova, mas não o renova nas suas razões finais. 3. Nos termos do artigo 795 da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos auto s". 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a parte deve manifestar sua insurgência, que pode ser realizada mediante protesto, na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos, não estabelecendo o referido dispositivo legal nenhuma exigência legal quanto à necessidade de que a insurgência deva ser renovada posteriormente em razões finais. 5. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a parte autora efetivamente protestou quanto ao indeferimento, tanto da oitiva de testemunha como do retorno dos autos ao perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial. 6. Em tal contexto, não há falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do artigo 795 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . PREJUDICIALIDADE. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001304-44.2016.5.02.0432. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 24/02/2026.)
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