- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000751-11.2014.5.05.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT), ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente agravo, a reclamada não impugna o referido fundamento da decisão agravada, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito da legitimidade ativa do sindicato. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Incide o óbice dapreclusãoquanto ao tema, pois não foi objeto de impugnação nas razões de agravo. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PEDIDO AMPARADO EXCLUSIVAMENTE NA ALEGAÇÃO DE QUE OS SUBSTITUÍDOS NÃO PERCEBIAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DO SINDICATO E INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, e dado provimento ao recurso de revista do sindicato reclamante. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática, quanto ao conhecimento recurso de revista do sindicato por violação do art. 818 da CLT. Deve ser provido o agravo do reclamado. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PEDIDO AMPARADO EXCLUSIVAMENTE NA ALEGAÇÃO DE QUE OS SUBSTITUÍDOS NÃO PERCEBIAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DO SINDICATO E INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Inicialmente, cumpre esclarecer que, na inicial, o sindicato requereu o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas pelos substituídos como extras, com base no item III da Súmula nº 102, alegando que, embora exercessem cargo de chefia, não percebiam a gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. O TRT indeferiu o pleito ao fundamento de que caberia ao sindicato provar a ausência de pagamento da gratificação de função (requisito objetivo previsto no § 2º do art. 224 da CLT), que embasa o seu pedido, ônus do qual não se desincumbiu. Não obstante se possa discutir a distribuição do ônus da prova, especialmente se considerada a jurisprudência desta Corte no sentido de que é do reclamado o ônus de demonstrar a não percepção da gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo como fato impeditivo da pretensão, subsiste que o reclamante incorreu em inovação da causa de pedir nos seus embargos de declaração. Com efeito, foram opostos embargos de declaração no Regional pelo sindicato, de cujas razões se extraem as seguintes alegações: a) as atribuições dos substituídos não permitiriam o seu enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, embora percebessem a gratificação correspondente; e b) trata-se de matéria que depende de prova, nos termos da Súmula nº 102 do TST. Diante desse contexto, conclui-se que nos embargos declaratórios opostos ao acórdão em recurso ordinário, o reclamante acabou por inovar a lide, modificando a causa de pedir (exercício do cargo de chefia sem a percepção da respectiva gratificação). Além disso, o próprio sindicato afirma em seus embargos de declaração que é " incontroverso que os substituídos receberam gratificação de função superior a um terço do vencimento padrão ", o que, além de ser contraditório ao narrado na causa de pedir inicial, consiste em confissão quanto ao fato e torna desnecessário o debate acerca do ônus da prova. Dessa maneira, não há como se reconhecer a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015). Decisão do Regional que se mantém, por fundamento diverso. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000751-11.2014.5.05.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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