- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0010911-59.2020.5.15.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. MULTA POR ATRASO. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º - A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Primeiramente corrige-se erro material na decisão monocrática para registrar que o acórdão adotou fundamentos de fato e de direito assentados acerca da alegada da violação à coisa julgada e não ao controle de jornada como foi registrado, que não vieram transcritos no recurso de revista. 4 - No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista, o seguinte trecho - [...] Ao homologar os acordos, o Juízo de origem estabeleceu que ' [d]ecorrido o prazo de cinco (05) dias da data estipulada para o cumprimento da avença (14/10/2021), sem manifestação do autor, reputar-se-á cumprida a obrigação' (fl. 352). Em 26/10/2021, o sindicato informou que o acordo não foi cumprido e postulou a condenação da parte executada ao pagamento da multa de 30% sobre o valor devido (fls. 375 /358). Ao contrário do que sustenta o agravante, a inércia da parte exequente em denunciar o descumprimento do acordo configura mera presunção relativa de quitação. No ponto, cabe ressaltar que o Juízo ' a quo' utilizou a expressão ' reputar-se-á cumprida a obrigação' (fl. 352, com grifos acrescidos); sequer houve menção expressa a eventual preclusão. Não há, pois, falar em extinção da obrigação, sob pena de violação da coisa julgada. Por fim, sublinho que, diferentemente do que sustenta o agravante, não houve prorrogação do prazo para o cumprimento da avença, mas tão somente foi determinada sua intimação para que comprovasse o pagamento dos valores acordados. 5 - Contudo, esse trecho não contém todas as peculiaridades fáticas adotadas pelo TRT para indeferir a alegação de violação à coisa julgada - Em 26/10/2021, o sindicato informou que o acordo não foi cumprido e postulou a condenação da parte executada ao pagamento da multa de 30% sobre o valor devido (fls. 375/358). O segundo executado, ora agravante, pugnou pelo reconhecimento de que a oportunidade para que a parte exequente se manifestasse estava preclusa, pois não observado o acordado prazo de 5 dias para noticiar eventual inadimplemento (fls. 361/364). O Juízo "a quo" rejeitou a tese da preclusão e concedeu o prazo de 48 horas para que o segundo executado comprovasse o pagamento da multa pelo descumprimento dos acordos homologados (fl. 367). O sindicato, então, informou que, no dia 6/5/2022, foi depositado o valor de R$ 27.129,16, referente apenas ao principal, sem considerar a multa de 30% sobre o atraso (fls. 370/371) Diante disso, o Juízo de origem ordenou que fosse comprovado o recolhimento do valor da multa (fl. 372), o que ocorreu com a juntada dos documentos de fls. 375/376. Nesse cenário, o agravo de petição não comporta provimento. Isso porque, em conformidade com o que negociado entre as partes, os valores pactuados deveriam ser pagos em até 10 dias úteis após a homologação das avenças, que ocorreu em 4/10/2021. No entanto, o depósito foi efetivado somente em 6/5/2022, ou seja, com aproximadamente 7 meses de atraso - fato incontroverso. Logo, é devida a multa de 30% sobre o débito, conforme entabulado entre as partes. Assim, não demonstrado o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 - Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010911-59.2020.5.15.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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