- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010360-57.2017.5.03.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO . ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. AVENÇA FIRMADA PARA QUITAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INADIMPLEMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA MULTA ESTIPULADA. OFENSA À COISA JULGADA COMPROVADA . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A discussão empreendida está centrada no fato de que o Regional afastou a aplicação da penalidade de 50% sobre o valor total acordado, em caso de mora ou inadimplemento, ao fundamento de que o atraso do pagamento foi de apenas um dia . Esclareceu-se que as partes firmaram acordo para pagamento do valor líquido de R$ 208.450,16, e que a parcela foi paga com um dia de atraso. Assim, ainda que tenha ocorrido o atraso no pagamento da parcela em apenas um dia, o ajuste firmado entre as partes, homologado pelo Juízo da execução, previu que, "em caso de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 50 % sobre o valor acordado" . Nesse contexto, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tendo sido constatado o atraso no pagamento da parcela objeto do acordo, é devida a multa prevista no acordo feito entre as partes e devidamente homologado em Juízo, não havendo que se falar em afastamento da penalidade, sendo irrelevante que a mora tenha sido de apenas um dia. Precedentes . Logo , não se cogita da concessão de efeito modificado ao julgado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010360-57.2017.5.03.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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