- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000691-58.2017.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 129 DO CC E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 452/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória, através da qual a autora pretende a desconstituição do acórdão regional lastreada no artigo 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973), sustentando ofensa ao artigo 129 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 452 desta Corte. A ausência de pronunciamento, no acórdão rescindendo, a respeito da matéria prevista no artigo 129 do CC atrai a incidência da Súmula nº 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Por outro lado, tratando-se de ação rescisória analisada à luz do CPC/1973, o pedido de corte rescisório fundamentado em alegação de contrariedade à Súmula desta Corte esbarra na Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2, segundo a qual " não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal ". Por fim, ressalte-se que, conforme art. 141 do CPC/2015 (art. 128 do CPC/1973), o exame de eventual vício rescisório deve se restringir aos limites propostos pelas partes. Assim, a mera indicação de dispositivos , em um contexto em que a parte apenas relata os atos processuais produzidos na ação matriz , não configura causa de pedir a autorizar o exame da pretensão rescisória sob o enfoque de violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000691-58.2017.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.