- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo Interno 1000020-51.2020.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO MEDIANTE O QUAL A TURMA DO TST NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO TOTAL. EFETIVA MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO NAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS, EM QUE PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO SE LIMITA A AFERIR ACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DO ITEM IV DA SÚMULA 192 DO TST. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TST. 1. Acórdão rescindendo, lavrado em julgamento de agravo em agravo de instrumento, no qual a Turma do TST confirmou o acerto da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, modificando, porém, a prescrição das diferenças salariais que havia sido pronunciada em sentença (de parcial para total), tema que nem sequer era objeto dos recursos direcionados à Corte Superior trabalhista. 2. A despeito da sedimentada jurisprudência no sentido de que o julgamento proferido em agravo de instrumento limita-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, sem substituir o acórdão regional, conforme Súmula 192, IV, do TST, há de se reconhecer, no caso examinado, que o acórdão lavrado pela Turma do TST expõe-se, sim, ao corte rescisório. Afinal, a decisão apontada como rescindenda não se limitou a aferir o acerto da decisão denegatória do recurso de revista. Embora reconhecendo ter havido erro na distribuição do ônus da prova (em conformidade com o que estava sendo postulado pelo reclamante), a Turma inseriu fundamento de mérito (prescrição total da pretensão), em contrariedade, aparentemente, ao que já havia transitado em julgado (prescrição parcial), influindo decisivamente na solução do agravo de instrumento em recurso de revista. De se notar que seria inócuo o direcionamento da pretensão desconstitutiva contra o acórdão regional, perante o TRT, no tema de fundo (diferenças de remuneração por equiparação salarial), quando a Turma do TST, de forma inédita no feito, pronunciou, em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, a prescrição total da pretensão condenatória. 3. Nesse cenário, diante da excepcionalidade do caso do caso concreto, a competência originária para o processamento e julgamento da presente ação rescisória é, de fato, da SBDI-2 do TST. Agravo interno provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000020-51.2020.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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