- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0000307-50.2018.5.08.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPREGADO ELETRICISTA QUE UTILIZAVA VEÍCULO DA EMPRESA PARA O TRABALHO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS. Cinge-se a controvérsia em saber se o acidente automobilístico sofrido pelo reclamante eletricista, em veículo da empresa no exercício da atividade, enseja a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem para condenar a reclamada ao pagamento de danos morais decorrentes do acidente de trabalho, sob o fundamento de que, in casu , deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. No caso, como visto, o infortúnio decorreu de acidente de trânsito, durante a prestação laboral, quando o veículo em que o reclamante utilizava para o trabalho foi atingido por outro automóvel. Note-se que a atividade normalmente exercida pelo empregado (eletricista), que se utiliza de veículo automotor como condição para a prestação de serviços, submetia-o a fatores de risco. Com efeito, os empregados que precisam se utilizar de automóveis para a prestação de seus serviços enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. Submetem-se a riscos superiores em comparação àqueles a que está sujeito o homem médio. Embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da profissão exercida pelo ora reclamante como de risco, o que autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador. Ressalte-se, por oportuno, que , nos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é irrelevante, em situações como a dos autos, o fato de o acidente ter decorrido de fato exclusivo de terceiro, de acordo com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, afasta-se o fundamento de falta de nexo de causalidade. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Cabe asseverar que aausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000307-50.2018.5.08.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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