- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0034683-21.2023.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em seu recurso ordinário, a parte autora aduz que o acórdão recorrido estaria eivado de nulidade, na medida em que o TRT indeferiu pedido de oitiva do perito que elaborou o laudo técnico no processo matriz, a respeito da aferição do percentual de incapacidade laborativa e grau de repercussão da concausa sobre o valor da indenização que lhe fora deferida. Cuida-se, todavia, de ação rescisória calcada em erro de fato (CPC, art. 966, VIII), cuja via excepcionalíssima, não admite a ampla dilação probatória comum aos processos ordinários. Precedentes. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas de mero poder instrutório do julgador, nos termos do art. 370 do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ERRO DE FATO. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-II DO TST E DO § 1º DO ART. 966 DO CPC/2015. O inciso VIII do art. 966 do CPC dispõe textualmente que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando " for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos ". Todavia, para a configuração do erro de fato, é " indispensável [...] que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ", (§ 1º do art. 966 do CPC/2015) . No caso concreto, o acórdão rescindendo, em análise pormenorizada da matéria controvertida, consignou expressamente que o percentual vislumbrado pelo perito em 10% de incapacidade e considerado na sentença para arbitrar a indenização por danos materiais mostra-se adequado. Pontuou, no entanto, que para quantificação da indenização seria necessária a aplicação de outros dois fatores, quais foram, que trabalho atuou apenas como concausa e que o baixo grau de culpabilidade da reclamada. Por essa razão, modificou o redutor para 2%. A autora alega ser indevida tal redução pois o fator concausa já teria sido considerado pelo perito por ocasião da aplicação do percentual de 10% a título de incapacidade laboral. Todavia, e de acordo com as premissas fáticas consolidadas no processo matriz, a concausa não foi adotada na perícia como critério para fixação do percentual de incapacidade laboral da empregada. E nem poderia, pois o nível de inaptidão para o trabalho não está vinculado a tal fator. A repercussão de elemento externo ao cenário laboral (concausa) repercute, sim, na quantificação do dano e no grau de culpabilidade da empregadora. Não houve, portanto, admissão de um fato inexistente e nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, tendo ocorrido a simples prolação de um julgado com base na análise dos fatos e provas dos autos. Conforme salientado, o entendimento adotado no acórdão rescindendo derivou da aplicação da concausa e grau de culpabilidade como fatores para a redução da indenização ora em discussão, havendo expresso pronunciamento judicial esmiuçando as provas que embasaram a conclusão do julgado (Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte). Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0034683-21.2023.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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