- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Ação Rescisória 0007354-49.2014.5.15.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO REGIONAL E RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA - HIPÓTESE DISTINTA DA ABORDADA NA SÚMULA Nº 100, III, DESTA CORTE. 1. Embora o recurso ordinário interposto pelo autor da ação rescisória contra a sentença que o condenou ao pagamento da gratificação prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 1.860/1990 não tenha sido admitido, por intempestivo, na própria sentença houve determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional, que dela conheceu e deu-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão formulada na reclamação trabalhista. 2. A condenação somente foi restabelecida quando do julgamento do recurso de revista da reclamante, em setembro de 2014, cujo acórdão reconheceu má-aplicação do art. 475, § 2º, do CPC e deu provimento ao apelo para, anulando o acórdão regional, restabelecer a sentença. 3. Dessa forma, a despeito de a Súmula nº 100, III, desta Corte efetivamente preconizar que, salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial, o caso em exame é distinto, já que a remessa dos autos ao Tribunal Regional foi determinada em setembro de 2010 e ela foi conhecida e provida para afastar a condenação, em novembro de 2011, a indicar que naquele momento não havia interesse do Município no ajuizamento da ação rescisória, situação que só foi alterada quando a condenação foi restabelecida em razão do provimento do recurso de revista da reclamante e consequente anulação do acórdão regional, em setembro de 2014. 4. Considerando que a decisão que restabeleceu a sentença condenatória transitou em julgado em 30/9/2014, conforme certidão juntada aos autos, e que a ação rescisória foi ajuizada em dezembro de 2014, conclui-se que houve observância do prazo previsto no art. 495 do CPC de 1973, não tendo ocorrido decadência. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007354-49.2014.5.15.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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